DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA LIMA contra ato coator pratic… — HC HC 1029152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA LIMA contra ato coator praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relacionado à Ação Penal nº 1500499-75.2025.8.26.0666.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
- Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, apesar dos argumentos da defesa sobre a ilegalidade da busca domiciliar.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA LIMA contra ato coator praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relacionado à Ação Penal nº 1500499-75.2025.8.26.0666.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, apesar dos argumentos da defesa sobre a ilegalidade da busca domiciliar. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada. Atualmente, a ação penal encontra-se em fase de instrução, com audiência designada para o dia 14/10/2025.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o ingresso dos policiais na residência do paciente foi ilegal, realizado sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões que justificassem a medida, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos entendimentos firmados pelo STF no RE nº 603.616/RO (com repercussão geral) e pelo STJ no REsp nº 1.574.681/RS.
Aduz que o paciente foi abordado na rua, à noite, sem que fosse encontrado qualquer objeto ilícito em seu poder, e que seria inverossímil a versão policial de que ele teria confessado informalmente a guarda de drogas em sua residência e autorizado o ingresso dos agentes no local. Alega que, desde a audiência de custódia, o paciente afirmou não ter autorizado a entrada dos policiais em sua casa, conforme consta da gravação do ato na ação penal. Sustenta, ainda, que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não legitima o ingresso ilícito na moradia, tornando imprestáveis as provas obtidas e todos os atos delas decorrentes.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a ação penal e determinar a liberdade do paciente até o julgamento final do writ, com fundamento no art. 660, §2º, do CPP. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, bem como para absolver o paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 231-234.
Foram prestadas informações processuais às fls. 243-257.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior.
[trecho intermediário suprimido]
com audiência de instrução e julgamento já designada para 14 de outubro de 2025, é naquele juízo e naquela fase processual que as questões relativas à validade das provas e à suposta violação de domicílio deverão ser aprofundadamente debatidas e julgadas. A via do habeas corpus, por sua natureza, não se presta a substituir o processo criminal de conhecimento, que é o ambiente adequado para a ampla produção probatória e o enfrentamento de questões fáticas complexas e controvertidas.
Destarte, em face da inexistência de flagrante ilegalidade passível de reconhecimento ex officio por esta Corte Superior na via sumária do habeas corpus, e considerando que a matéria veiculada demanda incontornável dilação probatória, incompatível com a via eleita, impõe-se o não conhecimento do presente writ.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.