DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON DOUGLAS RIBEIRO … — HC HC 1029154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON DOUGLAS RIBEIRO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Revisão Criminal n.
- Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, pelos crimes tipificados no art.
- 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal.
- A defesa apresentou revisão criminal, da qual o Tribunal de origem não conheceu, por unanimidade, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON DOUGLAS RIBEIRO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Revisão Criminal n. 0817179-21.2024.8.10.0000).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal.
A defesa apresentou revisão criminal, da qual o Tribunal de origem não conheceu, por unanimidade, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 124/125):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. MERO INCONFORMISMO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DO TJMA. QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE DEBATIDAS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal proposta por Jackson Douglas Ribeiro Rodrigues, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 14, II, do Código Penal). O requerente alega insuficiência de provas, prejuízo à defesa técnica em razão de gravações inaudíveis e erro na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser admitida como meio de reexame de fatos e provas já analisados em apelação, se há ilegalidade manifesta na decisão condenatória ou na dosimetria da pena e prejuízo à defesa técnica em razão de gravações inaudíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação criminal, destinando-se exclusivamente a corrigir decisões contrárias ao texto expresso da lei, à evidência dos autos ou fundadas em provas posteriormente declaradas falsas.
Apresentadas teses pela acusação e pela defesa do réu, o Conselho de Sentença, na sua soberania, pode acolher aquela que lhe parecer mais pertinente, daí a rejeição da proposição de que a decisão altercada é manifestamente contrária à prova dos autos
A alegação de gravações inaudíveis foi apresentada tardiamente e não demonstrou prejuízo efetivo à defesa, estando a matéria preclusa.
A dosimetria foi devidamente fundamentada pela Segunda Câmara Criminal, considerando as circunstâncias judiciais negativas e a aplicação de atenuantes cabíveis, sem afronta ao princípio da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
A revisão criminal
[trecho intermediário suprimido]
da continuidade delitiva demandaria o revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
(AgRg no HC n. 967.498/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei)
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.