DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKON DE OLIVEIRA CAMPO… — HC HC 1029155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKON DE OLIVEIRA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante alega que a prisão decorreu de uma atuação policial sem respaldo judicial específico para o paciente, fundada exclusivamente em informação obtida indiretamente, e que o mandado de prisão não indicava o paciente nem seu endereço como destinatários finais da operação.
- Afirma que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi manifestamente ilegal, por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKON DE OLIVEIRA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11. 343/2006.
A impetrante alega que a prisão decorreu de uma atuação policial sem respaldo judicial específico para o paciente, fundada exclusivamente em informação obtida indiretamente, e que o mandado de prisão não indicava o paciente nem seu endereço como destinatários finais da operação.
Afirma que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi manifestamente ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pela falta de fundamentação idônea e por nulidade da própria prisão, violando princípios constitucionais basilares como os do devido processo legal, da inviolabilidade do domicílio e da necessidade de decisão motivada.
Sustenta que a atuação policial que culminou na prisão do paciente revela-se absolutamente ilegítima e inconstitucional, configurando evidente extrapolação dos limites da ordem judicial, e que a mera apreensão de substâncias em locais relacionados a terceiros não autoriza, por si só, a imputação de autoria ao paciente.
Destaca que o paciente é tecnicamente primário, faz jus a medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que não há evidências de que o paciente, em liberdade, frustraria a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 82-83, grifo próprio):
No local, foi localizado Rubinho Junior de Oliveira Campos. Durante a busca minuciosa, foram apreendidos em
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.