DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA de decisão do Ministro… — HC HC 1029160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
- A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante decorreu de invasão de domicílio, mas precisamente ao quarto de hotel onde o agravante estava hospedado, sem mandado judicial e sem situação de flagrante previamente configurada.
- Alega que os relatos policiais são contraditórios e fictícios, sendo desmentidos por testemunhas presenciais, especialmente funcionárias do hotel, que confirmam o uso de chave para ingresso no quarto e a ausência de diligências prévias que justificassem a ação policial.
- Argumenta que a defesa requereu ao juízo de origem o relaxamento da prisão, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, contudo a magistrada não apreciou o pedido, limitando-se a intimar o Ministério Público, que sequer se manifestou até o momento, mantendo-se a segregação por mais de 67 (sessenta e sete) dias.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante decorreu de invasão de domicílio, mas precisamente ao quarto de hotel onde o agravante estava hospedado, sem mandado judicial e sem situação de flagrante previamente configurada.
Alega que os relatos policiais são contraditórios e fictícios, sendo desmentidos por testemunhas presenciais, especialmente funcionárias do hotel, que confirmam o uso de chave para ingresso no quarto e a ausência de diligências prévias que justificassem a ação policial.
Argumenta que a defesa requereu ao juízo de origem o relaxamento da prisão, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, contudo a magistrada não apreciou o pedido, limitando-se a intimar o Ministério Público, que sequer se manifestou até o momento, mantendo-se a segregação por mais de 67 (sessenta e sete) dias.
Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que o agravante seja colocado em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O recurso está superado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verifica-se que foi apreciado o mérito do HC n. 65961-80.2025.8.24.0000/SC, tendo sido denegada a ordem.
Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015; AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
Confira-se ainda:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO JULGADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contradecisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados
por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. A superveniência do julgamento do mérito do writ ajuizado perante o Tribunal a quo torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no HC 410.646/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2018).
Ademais, esta Corte já se manifestou sobre a legalidade da busca domiciliar questionada pela defesa no exame do RHC n. 223.788/SC - interposto do referido julgado colegiado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.