DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ueliton Sena dos Santos, contra acórdão do Tri… — HC HC 1029165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ueliton Sena dos Santos, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou embargos de declaração e manteve condenação por roubo majorado.
- O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 226 do CPP na realização do reconhecimento pessoal, ausência de prova material quanto ao uso de arma de fogo, insuficiência probatória e desproporcionalidade da pena.
- Alega confusão na identificação devido à existência de outros indivíduos com o mesmo apelido na região e contradição entre os depoimentos das vítimas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ueliton Sena dos Santos, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou embargos de declaração e manteve condenação por roubo majorado.
O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
A defesa sustenta violação ao art. 226 do CPP na realização do reconhecimento pessoal, ausência de prova material quanto ao uso de arma de fogo, insuficiência probatória e desproporcionalidade da pena. Alega confusão na identificação devido à existência de outros indivíduos com o mesmo apelido na região e contradição entre os depoimentos das vítimas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, argumentando que o reconhecimento foi posteriormente ratificado em juízo e que a jurisprudência dispensa a apreensão da arma quando comprovado seu uso por outros meios.
Liminar indeferida.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O julgamento do REsp 1.953.602/SP pela Terceira Seção desta Corte, em 11 de junho de 2025, estabeleceu importante precedente sobre o reconhecimento de pessoas, determinando que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. Fixou-se que o reconhecimento inválido não pode servir de lastro à condenação, mesmo se confirmado em juízo, em razão da natureza cognitivamente irrepetível dessa prova e do potencial de contaminação da memória do reconhecedor.
Analisando detidamente os autos à luz do precedente mencionado, verifico, no entanto, que a situação fática apresenta nuances que impedem o acolhimento da ordem.
O precedente citado estabeleceu importante distinção quanto à aplicabilidade das regras do art. 226 do CPP, consignando ser "desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226
[trecho intermediário suprimido]
consignado no julgado, "as vítimas e o acusado foram enfáticos ao afirmarem não haver razão aparente para o ofendido Iziquiel atribuir a autoria do delito ao réu, uma vez que sempre se trataram de forma fraterna."
Por fim, o Tribunal de origem aplicou adequadamente as circunstâncias judiciais, reconhecendo que o paciente "agiu com culpabilidade que excede a espécie, ante o dolo intenso perpetrado e do prévio conhecimento e planejamento da ação delitiva", observando ainda que "empregou violência excessiva contra a vítima Iziquiel" e que "as consequências são excessivamente reprováveis, considerando a não recuperação dos bens e os problemas de saúde decorrentes da ação delitiva nas vítimas."
Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal na condenação imposta, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.