DECISÃO 1 — HC HC 1029170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 348-349): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 348-349):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. REVALORAÇÃO JURÍDICA, SEM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual não impede a análise do agravo protocolado posteriormente, não configurando preclusão consumativa nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio; contudo, constatada flagrante ilegalidade, a ordem foi concedida de ofício para restabelecer a sentença que desclassificou a imputação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do CTB), com declínio de competência ao juízo singular (art. 419 do CPP).
3. A configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado (AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) .
4. Na hipótese, os fundamentos do Juízo de primeiro grau, bem como dos votos minoritários na Corte local, tanto em sede de recurso em sentido estrito quanto em embargos infringentes, revelam, com clareza, a inexistência de "firmeza mínima suficiente" sobre a presença de dolo eventual, destacando, de um lado, a ausência de exame técnico de alcoolemia e, de outro, as condições da via e a controvérsia fática sobre a invasão de pista e a dinâmica do acidente, além dos relatos de que as vítimas estariam trafegando sem fazer o uso de cinto de segurança. Nessa moldura, a remessa compulsória ao Júri, na fase do judicium accusationis, apoiou-se em indícios genéricos (sinais de embriaguez não comprovados nos autos e velocidade supostamente elevada em local mal sinalizado), descurando o filtro exigido pelo art. 419 do CPP para as hipóteses nas quais não se delineiam, com mínima segurança, dados
[trecho intermediário suprimido]
com a consequente manutenção do declínio de competência ao juízo criminal singular, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de habeas corpus.
Essa situação configura hipótese abarcada pelo mencionado Tema n. 154 do STF, de modo que a solução aplicada no acórdão impugnado não ofende o monopólio da ação penal pública (art. 129 da CF), tampouco os postulados do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e da soberania do veredito do júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), o que obsta o processamento do recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.