DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls — HC HC 1029174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls.
- 199-200 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MONTEIRO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl.
- 21): Correição parcial - Roubo qualificado - Pedido de acesso ao conteúdo de aparelho celular apreendido - Indeferimento fundamentado - Juiz, destinatário da prova, que deve avaliar a conveniência e oportunidade da diligência - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Pedido indeferido.
- O paciente responde a ação penal por roubo majorado, tendo como único elemento probatório o conteúdo telemático extraído de aparelho celular supostamente apreendido no momento de sua prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 199-200 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MONTEIRO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 21):
Correição parcial - Roubo qualificado - Pedido de acesso ao conteúdo de aparelho celular apreendido - Indeferimento fundamentado - Juiz, destinatário da prova, que deve avaliar a conveniência e oportunidade da diligência - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Pedido indeferido.
O paciente responde a ação penal por roubo majorado, tendo como único elemento probatório o conteúdo telemático extraído de aparelho celular supostamente apreendido no momento de sua prisão.
A defesa alega que houve negativa de acesso integral aos dados extraídos do aparelho celular, impossibilitando o exercício efetivo da defesa, em afronta à legislação vigente e à Súmula Vinculante n. 14 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que o aparelho foi apreendido de forma irregular, em endereço diverso do mandado de busca, sem autorização judicial, e apresentado formalmente cinco dias após sua apreensão, sem qualquer identificação de lacre.
Afirma que há divergências entre os dados extraídos pela polícia investigativa e aqueles contidos no laudo oficial, indicando possível adulteração/manipulação indevida.
Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau e o acórdão coator permitem definir quais provas possuem relevância ao exercício de defesa, o que considera extremamente perigoso e um retrocesso a direitos e garantias individuais.
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais e a disponibilização imediata de todos os dados extraídos do celular atribuído ao paciente, tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Técnico-Científica, solicitando, ainda, caso inexista integralidade do conteúdo requerido, seja formalmente certificada sua inexistência nos autos; no mérito, "e após as informações, principalmente se já disponibilizado acesso integral a defesa ou certificada sua inexistência para que se afira a ilicitude do acervo probatório e sua derivação, impondo desentranhamento de toda prova viciada dos autos" (fl. 18)."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 199-201).
As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 256-265).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 45-47):
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORREIÇÃO PARCIAL. ACESSO AOS
[trecho intermediário suprimido]
instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 211622 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 31/3/2025)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.