DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE BENEDITO LEMES - condenado como incurso no cri… — HC HC 1029175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOSE BENEDITO LEMES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 0003781-94.2022.8.12.0019) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã/MS, ao argumento de que a fundamentação relativa à quantidade e natureza da droga, conforme expressa no trecho, não está adequada, pois é genérica e não atende ao requisito de motivação específica e concreta exigida para o aumento da pena com base em tais circunstâncias (fl.
- 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOSE BENEDITO LEMES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0003781-94.2022.8.12.0019) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã/MS, ao argumento de que a fundamentação relativa à quantidade e natureza da droga, conforme expressa no trecho, não está adequada, pois é genérica e não atende ao requisito de motivação específica e concreta exigida para o aumento da pena com base em tais circunstâncias (fl. 4).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a pena-base se encontra fundamentada na quantidade de droga apreendida (480 kg de maconha) e na existência de maus antecedentes, não tendo a defesa apresentado certidão que demonstre a ausência desses antecedentes indicados na decisão de primeiro grau.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA (480 KG DE MACONHA) E MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.