DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ADRIAN CAMARGO RIADECKEL - cumprindo pena privativa… — HC HC 1029176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ADRIAN CAMARGO RIADECKEL - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenações pelos crimes de furto qualificado e ameaça (PEC n.
- 8001367-68.2024.8.24.0023) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- 8001245-21.2025.8.24.0023), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a concessão do indulto ao paciente, ao argumento de que a tese impugnada, segundo a qual a existência de condenação por crime diverso (ameaça) impediria a análise do indulto em relação ao crime de furto, não se sustenta diante da literalidade do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ADRIAN CAMARGO RIADECKEL - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenações pelos crimes de furto qualificado e ameaça (PEC n. 8001367-68.2024.8.24.0023) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8001245-21.2025.8.24.0023), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a concessão do indulto ao paciente, ao argumento de que a tese impugnada, segundo a qual a existência de condenação por crime diverso (ameaça) impediria a análise do indulto em relação ao crime de furto, não se sustenta diante da literalidade do Decreto n. 12.338/24 (fl. 7).
Ocorre que, além de se tratar de writ apresentado em substituição ao recurso adequado, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias adotaram entendimento segundo o qual o paciente cumpre pena por crime patrimonial sem violência à pessoa e crime diverso (ameaça), cujas penas, somadas, não autorizam a concessão do benefício, uma vez que o art. 7º dispõe que, para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA (FURTO QUALIFICADO) E AMEAÇA. REPRIMENDAS QUE DEVEM SER SOMADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.