DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO QUINDOS CANUTO e… — HC HC 1029189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO QUINDOS CANUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a liberdade provisória concedida em 29/1/2025, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que não houve descumprimento das medidas pelo paciente, tampouco ocorrência de fato novo que justificasse sua manutenção, e que os pedidos de revogação das referidas medidas foram indeferidos com base em argumentos genéricos.
- Alega que a manutenção das medidas cautelares é arbitrária e desproporcional, sem lastro em elementos concretos, e que a decisão de origem carece de fundamentação individualizada, limitando-se a reafirmar a gravidade abstrata da conduta.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente teve a liberdade provisória concedida em 29/1/2025, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, pela suposta prática da conduta descrita no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO QUINDOS CANUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a liberdade provisória concedida em 29/1/2025, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que não houve descumprimento das medidas pelo paciente, tampouco ocorrência de fato novo que justificasse sua manutenção, e que os pedidos de revogação das referidas medidas foram indeferidos com base em argumentos genéricos.
Alega que a manutenção das medidas cautelares é arbitrária e desproporcional, sem lastro em elementos concretos, e que a decisão de origem carece de fundamentação individualizada, limitando-se a reafirmar a gravidade abstrata da conduta.
Afirma que o Ministério Público manifestou-se pela possibilidade de aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que evidencia a ausência de risco processual relevante e a baixa periculosidade social da conduta.
Aduz que a duração indefinida das medidas cautelares, sem reavaliação concreta, configura desvio de finalidade e afronta à razoável duração do processo.
Frisa que o excesso de prazo reforça a ausência de contemporaneidade e a desnecessidade atual das medidas impostas.
Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é socialmente inserido, o que fragiliza qualquer argumento de risco à instrução processual ou à ordem pública.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela revogação das referidas medidas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
As medidas cautelares pessoais diversas da prisão resultam em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exigindo, portanto, a presença dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação, o que foi devidamente demonstrado no caso.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.