DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANGELO DE OLIVEIRA L… — HC HC 1029196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANGELO DE OLIVEIRA LIMA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, nos a utos do Agravo em Execução n.
- 015663-33.2025.8.17.9000, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento dos pedidos de indulto e comutação (Execução n.
- 0001524-14.2002.8.17.4011, 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital - Recife/PE).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente já cumpriu mais de 2/3 da pena referente ao latrocínio, o que corresponderia a 20 anos, e que, nas datas-base dos decretos presidenciais de indulto e comutação (2014, 2015, 2016 e 2017), o requisito temporal já estava satisfeito.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANGELO DE OLIVEIRA LIMA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, nos a utos do Agravo em Execução n. 015663-33.2025.8.17.9000, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento dos pedidos de indulto e comutação (Execução n. 0001524-14.2002.8.17.4011, 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital - Recife/PE).
A defesa alega, em síntese, que o paciente já cumpriu mais de 2/3 da pena referente ao latrocínio, o que corresponderia a 20 anos, e que, nas datas-base dos decretos presidenciais de indulto e comutação (2014, 2015, 2016 e 2017), o requisito temporal já estava satisfeito.
Sustenta que, ao julgar o agravo em execução, o Tribunal local considerou condenações supervenientes que elevaram a pena total para mais de cinquenta anos, desconsiderando a realidade jurídica do paciente nas datas-base dos decretos presidenciais.
Argumenta que essa inclusão retroativa de penas posteriores à data-base dos decretos constitui uma afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica.
Afirma também haver omissão no acórdão impugnado ao não analisar o cumprimento do "pedágio" de 2/3 da pena do crime impeditivo (latrocínio), que permitiria a análise dos benefícios para as penas dos crimes não impeditivos.
Aduz que a jurisprudência permite a comutação da pena em casos de concurso entre crimes comum e hediondo, desde que cumprida a fração mais gravosa do delito impeditivo.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão dos benefícios de indulto e comutação de pena ao paciente, considerando a pena de 35 anos nas datas-base dos decretos presidenciais e o preenchimento do requisito de cumprimento do pedágio da pena do crime impeditivo (fls. 2/14).
Indeferido o pedido liminar (fls. 198/199) e juntadas as informações pela origem (fls. 216/219), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem (fls. 221/227).
É o relatório.
No caso concreto, não verifico ilegalidade.
Isso porque o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso interposto pela defesa, adotou a seguinte fundamentação (fls. 73/74 - grifo nosso):
No presente caso, observo que o apenado possui uma extensa lista de condenações criminais, dentre as quais se destacam alguns delitos de natureza hedionda e equiparada, conforme se pode observar abaixo:
1) Processo nº 5.845/98: condenação à pena de 30 (trinta) anos de reclusão por crime de latrocínio (art.
[trecho intermediário suprimido]
benefícios pleiteados nas razões recursais, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela defesa no presente recurso.
Conforme se depreende do excerto do acórdão, não foi atendido o requisito temporal para a concessão de indulto e comutação de pena ao paciente, não tendo se verificado o cumprimento de 2/3 da pena dos crimes hediondos.
Veja-se, a esse respeito, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 225):
Como se vê, a soma das penas relativas aos delitos impeditivos ultrapassa, em muito, cinquenta anos de reclusão, de modo que o cumprimento do requisito objetivo de 2/3 (dois terços) de tal montante não havia sido alcançado em nenhuma das datas de corte estipuladas pelos decretos invocados (25 de dezembro de 2014, 2015, 2016 e 2017).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES HEDIONDOS NA DATA PRETENDIDA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.