ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Ele já era bem conhecido nos meios policiais em razão de outros delitos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO ALEXANDRE DE CASTRO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502859-52.2020.8.26.0344).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 23/40), mantendo incólume a sentença condenatória.
No presente writ, sustentou a defesa na petição inicial, a nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento previsto no art. 226 do Código Penal.
Aduziu insuficiência probatória para a condenação.
Subsidiariamente, insurgiu-se contra a dosimetria da pena.
Defendeu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ao argumento de que o laudo pericial "não vislumbrou quaisquer sinais materiais de violência aos meios de acesso ao local, tampouco vestígios de escalada" (e-STJ fl. 15).
Asseriu que "o Juízo sentenciante resolveu por aumentar a pena do paciente em 1/4 (um quarto), em face das
[trecho intermediário suprimido]
para prestar maiores informações sobre a ocorrência e, na época, solicitou a ela que trouxesse as imagens das câmeras de segurança instaladas no local. A partir disso, foi possível identificar o réu RONALDO como o autor da subtração. Ele já era bem conhecido nos meios policiais em razão de outros delitos. No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo também policial civil Guilherme Resstel ao ser ouvido em juízo (mídia). O réu RONALDO, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia (fl. 33), disse que "se reconhece como sendo a pessoa que aparece nas fotografias.. Realmente tentou ingressar na casa da vítima pelo muro, porém, não conseguiu e foi embora" (fl. 33). Na fase judicial, deixou de comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento, razão pela qual teve a sua revelia decretada pelo r. juízo a quo" (e-STJ fl. 26, grifei ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.