DECISÃO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAÚJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1029199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAÚJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n.
- A defesa considera que "as circunstâncias conduta social e personalidade foram valoradas negativamente com base na mesma circunstância fática .. , o que implica em bis in idem" (fl.
- Aduz que, conforme registrado no Relatório Psicossocial, o réu confessou a prática delitiva perante a equipe técnica do Juízo.
- Pugna pelo decote da avaliação desfavorável da conduta social e da personalidade do agente, ou de pelo menos uma delas, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
A conduta social e a personalidade do réu também devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que conforme relato dos próprios policiais, o réu é conhecido da guarnição por diversos episódios de violência doméstica, o que é corroborado por sua FAC.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAÚJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0007166-07.2021.8.19.0014.
A defesa considera que "as circunstâncias conduta social e personalidade foram valoradas negativamente com base na mesma circunstância fática .. , o que implica em bis in idem" (fl. 6).
Aduz que, conforme registrado no Relatório Psicossocial, o réu confessou a prática delitiva perante a equipe técnica do Juízo.
Pugna pelo decote da avaliação desfavorável da conduta social e da personalidade do agente, ou de pelo menos uma delas, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus.
Decido.
O paciente foi condenado a 4 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 129, § 2º, IV, e §§ 9º e 10, c/c o art. 61, I, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.343/2006.
A defesa apelou ao Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso. O colegiado estadual entendeu haver prova da materialidade e da autoria do crime atribuído ao réu. Ainda, assentou (fls. 121-122, grifei):
O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Lesão corporal em sede de violência doméstica que é ululante nos autos.
Pena-base exasperada com proporcionalidade e devidamente fundamentada:
"No tocante às circunstâncias judiciais, contempladas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade excedeu ao normal do tipo, eis que o acusado agrediu a vítima num estado avançado de embriaguez. A conduta social e a personalidade do réu também devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que conforme relato dos próprios policiais, o réu é conhecido da guarnição por diversos episódios de violência doméstica, o que é corroborado por sua FAC. No mais, não há outras circunstâncias a serem valoradas negativamente. Desta maneira, diante das circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 06 meses de reclusão".
Isenção de custas que deve ser dirigido à VEP, em momento oportuno, pois é o juízo competente para tal análise.
Por tais razões, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida
[trecho intermediário suprimido]
intermediária em 03 anos e 07 meses de reclusão.
Como visto, apesar de haver duas agravantes contra o réu e o Juízo de primeiro grau registrar que se utilizaria da fração de 1/6 para o incremento da reprimenda, nota-se que não aplicou a fração mencionada e aumentou a sanção em apenas 1 mês.
Como esse proceder não foi impugnado em momento algum, mantenho o incremento em 1 mês, a fim de não incorrer em reformatio in pejus.
Nesses termos, a pena intermediária fica em 3 anos e 1 mês de reclusão.
Na terceira fase, aplicada a fração de 1/3 para aumento da pena diante da prescrição contida no art. 129, § 10, do CP, a condenação fica definitivamente estabelecida em 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de fixar a sanção do réu em 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.