DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DELFINO PEDRO em que se aponta como a… — HC HC 1029203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DELFINO PEDRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART.
- ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E PROVIDO O DA ACUSAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO DELFINO PEDRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DOLO DO RÉU. ERRO DE TIPO RELACIONADO À ELEMENTAR "COISA ALHEIA". COISA QUE ESTAVA NAS DEPENDÊNCIAS DE POSTO DE SAÚDE. TESE REJEITADA. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO MINITÉRIO PÚBLICO. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 155, § 1º, DO CP, DA PRIMEIRA PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E PROVIDO O DA ACUSAÇÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Aduz, ainda, que a reincidência não poderia obstar a aplicação de referida benesse.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
In casu, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o apelante não preenche os requisitos para ser agraciado com a aplicação do aludido princípio, visto que o delito foi cometido durante o período de repouso noturno.
A circunstância demonstra o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
Além
[trecho intermediário suprimido]
verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e se trata de furto é qualificado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.