DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN JAVIER MUNOZ MORA e… — HC HC 1029208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN JAVIER MUNOZ MORA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O impetrante sustenta que se configura flagrante violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no art.
- 5º, LIV, da Constituição Federal, a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a fragilidade probatória existente nos autos e as suas condições pessoais excepcionalmente favoráveis.
Resultado indicado
Destaca que, em situações análogas envolvendo estrangeiros de nacionalidade colombiana em circunstâncias semelhantes, o próprio Ministério Público já se manifestou favoravelmente à concessão de liberdade provisória, entendimento que vem sendo acolhido pelos tribunais e que, por força do princípio da isonomia, deve ser estendido ao presente caso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN JAVIER MUNOZ MORA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que se configura flagrante violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a fragilidade probatória existente nos autos e as suas condições pessoais excepcionalmente favoráveis.
Afirma que o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou a denegação da ordem em elementos genéricos, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a nacionalidade estrangeira do paciente, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto a prisão assume nítido caráter de antecipação da pena.
Alega que as condições pessoais do paciente são excepcionalmente favoráveis, sendo pessoa primária, portadora de antecedentes criminais ilibados, regularmente documentada em território nacional, com passaporte válido e possuindo residência fixa em São Paulo/SP.
Destaca que, em situações análogas envolvendo estrangeiros de nacionalidade colombiana em circunstâncias semelhantes, o próprio Ministério Público já se manifestou favoravelmente à concessão de liberdade provisória, entendimento que vem sendo acolhido pelos tribunais e que, por força do princípio da isonomia, deve ser estendido ao presente caso.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.