DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL STIVEN QUINTERO … — HC HC 1029209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL STIVEN QUINTERO NOVOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que nenhuma das vítimas conseguiu reconhecê-lo pessoalmente, tampouco foi capaz de relatar qualquer ação específica por ele praticada.
- Afirma que a mera posse de objetos, sem a demonstração do nexo causal com a conduta delitiva, não é suficiente para sustentar acusação de furto qualificado, podendo caracterizar, quando muito, eventual receptação, delito de menor gravidade que nem sequer foi objeto de imputação formal nos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL STIVEN QUINTERO NOVOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que nenhuma das vítimas conseguiu reconhecê-lo pessoalmente, tampouco foi capaz de relatar qualquer ação específica por ele praticada.
Afirma que a mera posse de objetos, sem a demonstração do nexo causal com a conduta delitiva, não é suficiente para sustentar acusação de furto qualificado, podendo caracterizar, quando muito, eventual receptação, delito de menor gravidade que nem sequer foi objeto de imputação formal nos autos.
Alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente desde julho de 2025, na ausência completa de elementos probatórios que demonstrem sua participação nos delitos imputados, configura flagrante afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Destaca que o paciente, jovem, primário e portador de antecedentes criminais ilibados, encontra-se segregado sem que haja nenhum elemento concreto que justifique a excepcional medida constritiva.
Pontua que as condições pessoais do paciente tornam ainda mais desproporcional e inadequada a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se amplamente suficiente para atender às finalidades do processo.
Aponta que a decisão do Tribunal a quo baseou-se precipuamente na alegação de que o paciente integraria organização criminosa especializada na prática de crimes contra o patrimônio, porém tal assertiva carece de qualquer elemento probatório concreto.
Pondera que a completa ausência de reconhecimento pessoal pelas vítimas e a inexistência de relato de qualquer ação específica praticada pelo paciente nem sequer foram consideradas adequadamente pela decisão impugnada.
Aduz que não se encontram presentes, de forma concreta e objetiva, os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que a natureza não violenta do delito patrimonial, aliada à primariedade e à juventude do agente, constitui circunstância que milita fortemente em favor da liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente imediata soltura do
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.