DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TAIANE MAIARA DOS SAN… — HC HC 1029212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TAIANE MAIARA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TAIANE MAIARA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006498-25.2025.8.26.0071.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente (fls. 45/47).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 43):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Alegação de necessidade de cuidado dos filhos menores. Sentenciada condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Agravante que deixou de cumprir, reiteradas vezes, as penas restritivas de direitos. Circunstâncias concretas justificam o indeferimento da prisão domiciliar. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. "
No presente writ, a defesa sustenta omissão do acórdão objurgado, pois não teria apreciado o pedido de indulto formulado pela defesa da paciente, o que configuraria negativa da prestação jurisdicional.
Defende, ademais, que a paciente preenche os requisitos necessários à concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, porquanto cumpre pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, é primária e mãe solo de três filhos menores, bem como já teria cumprido 162 dias de pena, superando o requisito de 110 dias exigido pelo referi do diploma.
Alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal - CPP e art. 117 da Lei n. 7.210/1984, ainda que cumpra pena em regime inicial fechado, pois possui filhos menores de 12 anos de idade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado que a Corte Estadual aprecie o pedido de indulto formulado pela defesa ou declare a extinção da punibilidade da paciente ou conceda a prisão domiciliar.
Indeferida a liminar (fls. 73/74).
Apresentado pedido de reconsideração pela Defesa (fls. 90/92), que, no entanto, foi indeferido (fls. 95/96).
As informações foram prestadas pelo Juízo de origem (fls. 123/124) e pelo tribunal a quo (fls. 97/98).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128/132).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas
[trecho intermediário suprimido]
escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Sem olvidar, extrai-se que a paciente teve reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com redução da pena na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem com foi substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, situações que lhes seriam mais benéficas e, no entanto, desperdiçou as chances concedidas ao deixar de cumprir as condições, o que motivou a reversão das medidas alternativas em pena privativa de liberdade.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.