DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1029215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILLA PAULA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, conforme art.
- 40, V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Neste writ, a defesa argumenta que a imposição do regime fechado foi baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem fundamentação concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILLA PAULA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a defesa argumenta que a imposição do regime fechado foi baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem fundamentação concreta.
Alega constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, apesar de a paciente preencher os requisitos para o regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Aponta que a Súmula 718 do STF afirma que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para regime mais severo, e existem decisões do STJ que reforçam esse entendimento.
Requer alteração imediata do regime prisional para semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
As básicas foram fixadas 1/3 acima do mínimo legal, considerada "a grande quantidade de drogas apreendidas, suficientes para o preparo de cerca de cem mil porções individuais, além da natureza altamente nociva", em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, resultando em 06 anos e 08 meses de reclusão, e 666 dias-multa, para cada um.
Na segunda fase, reconhecida a confissão espontânea, foram reduzidas em 1/5, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão, e 532 dias- multa, para cada um.
Reconhecido o tráfico interestadual, houve aumento de 1/6, perfazendo 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 622 dias-multa, para cada um.
Em seguida, não era mesmo caso de aplicação da causa redutora, tendo em vista que "embora tecnicamente
[trecho intermediário suprimido]
ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
8. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.