DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE LIMA DE OLIVEIRA contra acórdão pr… — HC HC 1029228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE LIMA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art.
- 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, na forma do art.
- 29 do Código Penal, à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1805308/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE LIMA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal n. 0029979-07.2021.8.19.0021.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29 do Código Penal, à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa sustenta que houve nulidade absoluta no julgamento, pois o representante do Ministério Público teria feito alusão à folha de antecedentes criminais do paciente durante os debates no plenário do Júri, com o intuito de influenciar negativamente os jurados.
Afirma que tal conduta viola o art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, causando grave prejuízo à defesa.
Sustenta, ainda, que a decisão prolatada é manifestamente contrária à prova dos autos, o que permite a anulação do acórdão mantenedor da condenação.
Por fim, alega erro na dosimetria realizada, ao argumento de que a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime não foi devidamente fundamentada, derivando de justificativa genérica.
No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido, com o reconhecimento da nulidade apontada e a anulação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da dosimetria, com o afastamento, na pena base, das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Acórdão impetrado às fls. 21-33.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 127-130.
Parecer do MPF às fls. 140-146, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC nº 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Este Tribunal Superior possui posição
[trecho intermediário suprimido]
são elementos concretos que caracterizam a elevada reprovabilidade da conduta e justificam a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade.
2. A prática de ameaça e agressões a familiares e o envolvimento com tráfico de drogas motivam a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social.
3. O abalo psicológico extraordinário de mãe em decorrência da morte, na própria residência e de forma extremamente violenta, de filho acometido de enfermidade mental constitui elemento concreto e idôneo para motivar a exasperação da pena-base pelo exame desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do crime.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1805308/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe em 16/08/2021).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.