DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN LIMA MARQUES em … — HC HC 1029232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN LIMA MARQUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN LIMA MARQUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 9-39.
No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente, apontando a ocorrência de excesso de prazo.
Sustenta ilegalidade, argumentando que houve violação de domicílio.
Requer o relaxamento da segregação cautelar ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida, às fls. 63-64.
Informações prestadas, às fls. 69-71.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 74-77, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente de violação de domicílio, é cediço que:
"o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021.)
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:
Preliminarmente, quanto à alegada nulidade da prisão flagrancial, por ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, não assiste razão à combativa defesa que sustenta:
..
Ocorre que, pelo compulsar probatório acostado aos autos, a testemunha Bianca, em sede policial, informou que franqueou a entrada dos policiais na residência, evidenciando a legalidade busca realizada, conforme depoimento abaixo transcrito:
..
Registre-se, ainda, que a garantia da inviolabilidade é a regra, que, entretanto, é constitucionalmente excepcionada na hipótese de flagrante delito; cedendo, então, ao interesse público na persecução penal.
Os policiais informaram que o paciente foi avistado fazendo uso de maconha na varanda da residência, quando, ao avistá-los, adentrou no imóvel, para, em seguida, ao atendê-los à porta, tentar evadir.
A incursão no imóvel
[trecho intermediário suprimido]
finais, (fl. 70); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual:
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Ilustrativamente:
"A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
"Encerrada a instrução criminal e apenas na pendência da apresentação de alegações finais, aplica-se a Súmula n. 52/STJ" (AgRg no RHC n. 192.102/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.