DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MUNIZ BUENO (ou MARCO ANTONIO M… — HC HC 1029237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MUNIZ BUENO (ou MARCO ANTONIO MUNIZ BUENO), em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado como incurso no art.
- 150, § 1º, do Código Penal, na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 20/5/2025, logo após o depoimento da vítima, teve aditada a denúncia pelo Parquet para acrescer-lhe o delito previsto no art.
- 69, caput, do Código Penal, com decretação da prisão preventiva em seu desfavor pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP (Autos n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MUNIZ BUENO (ou MARCO ANTONIO MUNIZ BUENO), em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2159705-29.2025.8.26.0000 -fls. 9/17).
Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado como incurso no art. 150, § 1º, do Código Penal, na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 20/5/2025, logo após o depoimento da vítima, teve aditada a denúncia pelo Parquet para acrescer-lhe o delito previsto no art. 24-A, por duas vezes, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com decretação da prisão preventiva em seu desfavor pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP (Autos n. 1500045-58.2023.8.26.0022 - fls. 21/23).
Contra tal decisum, a defesa impetrou o HC n. 2159705-29.2025.8.26.0000 (fls. 9/17), tendo a Corte de origem, por unanimidade de votos, denegado a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 10):
HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Violação de Domicílio e Descumprimento de medida protetiva (artigo 150, § 1º, do Código Penal e artigo 24-A, por duas vezes, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Sobreveio, então, a presente impetração, em que se alega, em síntese, que o v. acórdão coator falha ao não analisar o requisito essencial da contemporaneidade, pois a ordem de prisão foi decretada em maio de 2025, meses após os encontros fortuitos e mais de dois anos após o fato original, não havendo qualquer elemento nos autos que indique um risco atual que justifique a segregação (fl. 4).
Sustenta-se, ademais, que: (i) houve interpretação genérica do risco à ordem pública, bem como desproporcionalidade para a decretação da medida constritiva extrema, pois dois encontros casuais, sem qualquer interação, ao longo de meses, não podem ser equiparados a um "descumprimento reiterado" que revele periculosidade concreta (fl. 5); e (ii) não houve justificativa, pela instância ordinária, para a não aplicação, in casu, de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer-se (fl.
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ademais, para que fosse possível a discussão do efetivo descumprimento das medidas protetivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Por fim, observo que o acórdão impugnado não discutiu a suposta ausência de contemporaneidade da custódia, motivo pelo qual a questão também não pode ser aqui e agora apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.