ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1029242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando o redutor de 1/2, nos termos do art.
- 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2 (um meio), redimensionando-se as penas impostas, com extensão da medida ao Corréu, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. CABIMENTO. Agravo Regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando o redutor de 1/2, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconsiderada, diante da alegação de que a quantidade de droga e as circunstâncias do caso concreto afastariam a aplicação do redutor.
III. Razões de decidir
3. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a primariedade do réu e a ausência de elementos aptos a demonstrar a dedicação do agravado à traficância, mostra-se cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos da decisão vergastada.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A ausência de motivação suficiente pelo Tribunal de origem para afastar o redutor justifica o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, HC n. 868.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 742.250/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 3/4/2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão singular por mim proferida, às fls. 140/147, em que não conheci do habeas corpus, todavia, concedi a ordem de ofício para, restabelecendo a sentença de fls. 40/51, aplicar o redutor de 1/2, nos termos do art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, com o consequente
[trecho intermediário suprimido]
a quantidade de droga apreendida não justifique a incidência da minorante do tráfico privilegiado na sua fração mínima, como aplicada pelas instâncias ordinárias, é possível a sua modulação em 1/2 (um meio), conforme já decidiu esta Corte em casos similares.
5. Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das provas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as que delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2 (um meio), redimensionando-se as penas impostas, com extensão da medida ao Corréu, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal.
(AgRg no HC n. 742.250/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.