DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELYSSA VICTORIA ANDRADE… — HC HC 1029246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELYSSA VICTORIA ANDRADE ALVES DA SILVA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente teve sua prisão temporária decretada em 23/5/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e, posteriormente, em 18/6/2025, houve a conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, alegando que a decisão não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art.
- Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, com residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELYSSA VICTORIA ANDRADE ALVES DA SILVA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão temporária decretada em 23/5/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e, posteriormente, em 18/6/2025, houve a conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, alegando que a decisão não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, com residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que a decisão impugnada contraria os padrões de fundamentação estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, sendo manifestamente ilegal e arbitrária, afrontando ainda o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 66-67, grifo próprio):
Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de MELYSSA VICTÓRIA ANDRADE ALVES DA SILVA FREITAS, denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, delito este de natureza hedionda.
Não é caso de revogação da prisão preventiva, pois subsiste a fundamentação destacada na
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.