DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WESLEY ALEXAND… — HC HC 1029249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WESLEY ALEXANDRE MOREIRA AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão pelo delito previsto no art.
- 11.343/2006, e 3 anos de reclusão pelo delito previsto no art.
- 10.826/2003, totalizando 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WESLEY ALEXANDRE MOREIRA AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 3 anos de reclusão pelo delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, totalizando 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 3-5).
A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar recurso exclusivo da defesa, inovou ao manter o regime fechado com base em fundamentação não adotada na sentença de primeiro grau, violando o princípio da non reformatio in pejus e o art. 617 do Código de Processo Penal (fls. 4-7). Argumenta que o juízo de primeiro grau havia fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo delito de tráfico de drogas, considerando a primariedade do paciente, e que a alteração promovida pelo Tribunal de Justiça foi realizada em prejuízo do paciente, sem recurso da acusação (fls. 6-8).
A defesa também alega que a decisão do Tribunal de Justiça afronta o princípio da individualização da pena e o princípio da proporcionalidade, uma vez que o regime fechado foi mantido com base em circunstância judicial negativa já considerada na dosimetria da pena, sem que houvesse justificativa idônea para a exasperação do regime inicial (fls. 6-8).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para reestabelecer a sentença de primeiro grau, especificamente no que tange à adoção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena relacionada à condenação pelo delito de tráfico de drogas. Requer, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, considerando a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
o que indica o envolvimento do Réu com a traficância, denotando sua dedicação a essa atividade criminosa.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
4. Consideradas a pena imposta - 5 (cinco) anos de reclusão - e a existência de circunstância judicial negativa, é cabível a fixação do regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.