DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA DIAS contra acórdão proferid… — HC HC 1029252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da apelação criminal (APELAÇÃO CRIMINAL 0715022-70.2023.8.07.0005).
- O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à menor razão legal.
- Foi concedido o direito de apelar em liberdade.
Resultado indicado
Foi concedido o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da apelação criminal (APELAÇÃO CRIMINAL 0715022-70.2023.8.07.0005).
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à menor razão legal. Foi concedido o direito de apelar em liberdade.
Na hipótese, o impetrante busca seja efetivada a substituição da pena por restritivas de direito, uma vez que a reincidência evidenciada não seria específica, o que ensejaria a concessão do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 267-269).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
.. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. .. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A controvérsia reside na possibilidade de ser reconhecido o direito do réu em ter sua pena privativa de liberdade substituída por
[trecho intermediário suprimido]
decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se a afirmar a reincidência do réu .. (AREsp n. 2.760.205/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, procedo à concessão do regime aberto com a modificação da sanção aplicada, substituindo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP).
As condições ficam a cargo do Juízo das Execuções Penais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, em virtude de constatar flagrante ilegalidade, concedo a ordem, de ofício, para determinar o regime inicial aberto com a substituição da pena, nos termos acima estabelecidos. Mantidos os demais termos do acórdão condenatório que não conflitem com a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.