DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUDMILA LUANA MENDES C… — HC HC 1029261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUDMILA LUANA MENDES COSTA e MARIA CICERA DE CARVALHO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n.
- Consta nos autos que as pacientes foram presas em flagrante pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Posteriormente, as custódias foram convertidas em preventivas.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUDMILA LUANA MENDES COSTA e MARIA CICERA DE CARVALHO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 000345-23.2025.8.17.9901.
Consta nos autos que as pacientes foram presas em flagrante pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, as custódias foram convertidas em preventivas.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante alega que as prisões em flagrante teriam sido convertidas em preventivas, de ofício, pelo magistrado, ou seja, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, em desrespeito ao art. 311 Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor das pacientes.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 14-21; grifamos):
Como relatado, cuida-se de habeas corpus liberatório que busca a revogação da prisão preventiva das pacientes, ao argumento de que a medida viola: a medida contraria o disposto no art.311 do CPP, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2009 (Pacote Anticrime), que exige o requerimento expresso de parte interessada (Ministério Público, querelante ou assistente) ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva e veda a iniciativa ex officio do juiz, violando o sistema acusatório consagrado em nosso direito.
Além disso, o impetrante ressalta a jurisprudência de nossos tribunais superiores pacificou o entendimento pela impossibilidade de conversão oficiosa do flagrante em preventiva, considerando tal prática nula e configuradora de constrangimento ilegal.
Ao prestar informações prestadas em 11/07/2025 (ID. 50287529), o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca do Recife - PE, a quem o feito foi distribuído, noticiou que as pacientes foram presas em
[trecho intermediário suprimido]
- O Ministério Público requereu a imposição de medidas cautelares ao agravante e o Juízo de primeiro grau determinou sua prisão preventiva por julgar insuficientes as medidas cautelares diversas ante o histórico criminal do paciente, ressaltando o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, que ostenta condenações transitadas em julgado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo.
III - É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.