DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1029262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO QUEIROZ DO PINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 03/07/2025, por estar portando 05 porções de cocaína, pesando aproximadamente 10 gramas, e teve sua prisão preventiva decretada (fl.
- Alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é ilegal, pois não há demonstração de violência ou grave ameaça, nem resistência à prisão (fl.
- Sustenta que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, atividade lícita e residência fixa, e que a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO QUEIROZ DO PINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 03/07/2025, por estar portando 05 porções de cocaína, pesando aproximadamente 10 gramas, e teve sua prisão preventiva decretada (fl. 2-3).
Alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é ilegal, pois não há demonstração de violência ou grave ameaça, nem resistência à prisão (fl. 3-4).
Sustenta que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, atividade lícita e residência fixa, e que a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (fl. 3-4).
Afirma que não há requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, pois não há fatos concretos que demonstrem risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal (fl. 4-5).
Defende que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, como comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca (fl. 5).
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, permitindo que responda à acusação em liberdade (fl. 5-6).
A defesa também pleiteia a concessão da medida liminar, alegando a existência de "periculum in mora" e "fumus boni iuris", visto que a prisão preventiva não está embasada em motivos concretos, caracterizando ato ilegal e constrangimento ao paciente (fl. 5-6).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Publico Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.