DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR FONSECA PEREIRA em… — HC HC 1029270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR FONSECA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.333 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante aponta nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 381, III, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR FONSECA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.333 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante aponta nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 381, III, do Código de Processo Penal.
Alega que houve cerceamento de defesa e inobservância do contraditório na utilização de prova emprestada, contrariando a orientação deste Tribunal Superior quanto à necessidade de contraditório e de ampla defesa.
Defende que as interceptações telefônicas carecem de fundamentação concreta, não foram submetidas à perícia técnica e apresentam degravações parciais, o que revela quebra da cadeia de custódia e compromete a autenticidade e integridade da prova.
Assevera que a quebra da cadeia de custódia torna a prova inadmissível, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, razão pela qual não poderia sustentar a condenação.
Aduz que a pena foi agravada pela reincidência em fração de 1/3, sem justificativa concreta, devendo ser reduzida, em regra, para 1/6, conforme o Tema n. 1.172 do STJ, com revisão da segunda fase da dosimetria.
Requer, em suma, a anulação da condenação por vício de fundamentação, o reconhecimento da ilicitude das provas de interceptação e da prova emprestada e o redimensionamento da pena com redução da fração da reincidência, com a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida à fl. 71, e as informações foram prestadas às fls. 80-134.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 139-141, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 22/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/ 8/2023 (fl. 1.002 dos autos do AREsp n. 2.388.927/SP).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.