DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOEL GONCALVES PINHEIRO apontando como aut… — HC HC 1029274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOEL GONCALVES PINHEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- O paciente, figura como alvo de medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis/RS.
- Segundo o apurado, a vítima relatou um relacionamento de aproximadamente dois anos com o paciente, do qual adveio um filho, atualmente com 7 anos de idade.
- A separação do casal teria ocorrido há mais de cinco anos, período durante o qual a vítima alega ter sido perseguida e perturbada pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOEL GONCALVES PINHEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5121669-51.2025.8.21.7000).
O paciente, figura como alvo de medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis/RS.
Segundo o apurado, a vítima relatou um relacionamento de aproximadamente dois anos com o paciente, do qual adveio um filho, atualmente com 7 anos de idade. A separação do casal teria ocorrido há mais de cinco anos, período durante o qual a vítima alega ter sido perseguida e perturbada pelo paciente.
Em suas razões, sustenta a defesa "que a manutenção das medidas protetivas de urgência, em especial o afastamento do lar e a proibição de contato, constituem constrangimento ilegal e desproporcional, ante a ausência de fundamentação idônea e atual que justifique a sua subsistência, mormente quando os fatos apresentados pela ofendida careceriam de comprovação robusta e que a dinâmica familiar atual não mais justificaria a medida excepcional" (e-STJ fl. 4).
Salienta que a "mera alegação de violência doméstica passada, desacompanhada de elementos que demonstrem a atualidade da ameaça ou do risco à vítima, não pode, por si só, justificar a manutenção indefinida de medidas que restringem a liberdade de locomoção do paciente" (e-STJ fl. 9).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 12/13):
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, até o julgamento final deste Habeas Corpus, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;
b) Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido liminar nos moldes acima, que seja determinada a intimação das partes para que prestem novas informações e que seja realizada, com urgência, uma audiência de justificação ou reavaliação das medidas protetivas no juízo de origem, com a devida fundamentação quanto à atual necessidade e proporcionalidade das restrições;
c) O conhecimento e, ao final, o PROVIMENTO do presente Habeas Corpus, para o fim de reformar a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e consequentemente, REVOGAR
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, busca a defesa a revogação das medidas protetivas impostas em desfavor do paciente.
No caso, as medidas protetivas de urgência foram requeridas e aplicadas porque, "desde o ano de 2018, ou seja, há mais de 07 anos, Leandra busca auxílio do Poder Judiciário
[trecho intermediário suprimido]
bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei.)
De mais a mais, considerando que, em uma análise contextual dos fatos e motivos que levaram à aplicação das medidas protetivas, não se verifica ilegalidade flagrante, entendo "que eventual desconstituição dos fundamentos iniciais demanda efetivamente um revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 169.937/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/10/2022).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.