DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERT EDUARDO OLIVEI… — HC HC 1029279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERT EDUARDO OLIVEIRA MENEZES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP, e no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para declarar extinta a punibilidade quanto ao delito de corrupção de menores e reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERT EDUARDO OLIVEIRA MENEZES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004632-14.2015.8.26.0400.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP, e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para declarar extinta a punibilidade quanto ao delito de corrupção de menores e reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
I. Caso em Exame:
1. Recurso de apelação interposto por Robert Eduardo Oliveira Menezes contra sentença pela qual foi condenado pelos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores. As penas foram fixadas em 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no piso.
II. Questão preliminar: 2. O pedido de isenção de custas processuais deve ser postulado na fase oportuna e perante o juízo competente, não comportando conhecimento.
III. Questões em Discussão: 3. As questões em discussão consistem em: (i) absolvição do crime de corrupção de menores pela atipicidade por erro de tipo; (ii) readequação da dosimetria penal, com redução das penas; (iii) fixação de regime prisional aberto; (iv) aplicação de penas alternativas; e (v) concessão do direito de recorrer em liberdade.
IV. Razões de Decidir: 4. Reconhecimento da extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de corrupção de menores. 5. Manutenção da condenação pelo delito de roubo majorado e, no tocante à dosimetria, das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Inviável o abrandamento do regime prisional e a aplicação de penas alternativas, pois o réu possui mau antecedente e as circunstâncias do crime são gravosas. 7. O direito de recorrer em liberdade foi concedido na r. sentença, sem interesse recursal do acusado neste ponto.
V. Dispositivo: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO para declarar extinta a punibilidade do recorrente pelo crime de corrupção de menores. Condenação mantida pelo delito de roubo majorado, com aplicação das
[trecho intermediário suprimido]
declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.