DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NINA ROSA VARGAS BARBOSA… — HC HC 1029280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NINA ROSA VARGAS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- O impetrante alega que a atuação policial foi deflagrada mediante denúncia anônima, sem justa causa para a ação penal, e que a prova produzida a partir dessa denúncia é inconstitucional, maculando de nulidade todo o processo.
- Alega ainda que houve utilização de conteúdo probatório decorrente de prova nula e que a invasão de domicílio foi realizada sem autorização judicial válida, invalidando a atuação policial.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NINA ROSA VARGAS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a atuação policial foi deflagrada mediante denúncia anônima, sem justa causa para a ação penal, e que a prova produzida a partir dessa denúncia é inconstitucional, maculando de nulidade todo o processo.
Alega ainda que houve utilização de conteúdo probatório decorrente de prova nula e que a invasão de domicílio foi realizada sem autorização judicial válida, invalidando a atuação policial. Argumenta que a prova obtida de maneira ilícita viciou todo o procedimento, devendo gerar a absolvição sumária da paciente.
Solicita a interpretação correta da Lei n. 12.850/2013, argumentando que a autorização para a infiltração policial foi concedida sem fundamentação apropriada, e que a decisão judicial carece de motivação específica. Além disso, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ressaltando que a quantidade de entorpecentes apreendida foi inferior a 2 gramas e que a imposição do regime fechado é desproporcional ao delito.
Requer a concessão da ordem liminar para suspender a execução da pena e evitar a expedição do mandado de prisão, até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pleiteia a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, a aplicação do regime semiaberto ou aberto.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que foi interposto, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.818.385/RS e que se encontra em tramitação, no Supremo Tribunal Federal, agravo em recurso extraordinário .
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
..
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.