DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NINA ROSA VARGAS BARBOSA contra a decisão monoc… — HC HC 1029280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NINA ROSA VARGAS BARBOSA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, diante da aplicação do princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade (fls.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve erro material, nos seguintes termos (fl.
- Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica, inclusive para fins de prequestionamento.
- Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NINA ROSA VARGAS BARBOSA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, diante da aplicação do princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade (fls. 96-98).
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve erro material, nos seguintes termos (fl. 104):
Contudo, a decisão embargada apresenta erro material relevante, especialmente no que tange à análise do mérito do pedido, uma vez que o pedido está em Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial e não há trâmite em andamento de qualquer outro procedimento no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, atualmente, como diz no decisum, sendo que não há afronta ao Princípio da Unirrecorribilidade:
"evento 55 11/03/2025 11:43:07 Recebidos os autos do STF"
Entendemos que tal erro material compromete a clareza e a completude do julgado, ensejando a presente medida e apreciação do presente recurso.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que foi interposto simultaneamente, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.818.385/RS e este habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
Ademais, ainda que fosse este habeas corpus substitutivo de recurso especial, conforme alega o embargante, não haveria outra solução senão o não conhecimento, pois esta Corte firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. Nesse sentido: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Pois bem. A análise do AREsp n. 2.818.385 - recurso legalmente cabível contra o acórdão da apelação - já se ultimou neste Tribunal, tendo os autos sido remetidos para apreciação Corte Suprema. Mantêm-se, portanto, inviável a apreciação deste habeas corpus.
A propósito do art. 647-A do CPP, após detida análise do mérito deste writ e apreciando o contexto fático delineado no acórdão impugnado, constata-se a inexistência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. Com efeito, a decisão do Tribunal de origem encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a busca domiciliar realizada .
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.