DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA apo… — HC HC 1029286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve decretada contra ele prisão preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, na forma do art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2174977-63.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve decretada contra ele prisão preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 26/40):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de P. H. S., visando à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tentativa de homicídio simples. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Argumenta falta de fundamentação concreta na decisão judicial e ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva de P. H. S. é justificada pela gravidade dos fatos e pelo risco à ordem pública, considerando o longo período em que o paciente esteve foragido. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial está fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consistente em tentativa de homicídio qualificado contra sua ex- companheira, no contexto de violência doméstica. A condição de foragido por aproximadamente dez anos demonstra risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A condição de foragido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade na custódia cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como não preenche os requisitos necessários para a imposição da medida extrema.
Pontua que "não se pode falar em contemporaneidade, isso porque os fatos que serviram de base à constatação da reiteração delitiva não são recentes, os supostos fatos ocorridos em 23 de julho de 2015, ocorrido há mais de 10 (dez) anos" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019).
4. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em 29/8/2011, por ocasião do recebimento da denúncia, sendo o mandado cumprido somente em 16/3/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 10 anos, sendo preso no Estado de Mato Grosso.
5. Não há como conhecer do pedido de substituição da custódia por outras medidas cautelares, porquanto totalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 748.881/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.