ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. "A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
3. No presente caso, não foram apontados elementos suficientes que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas.
Depreende-se dos autos que o agravado foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do corréu e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o agravado à pena de 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 184 dias-multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA DE REINALDO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU REINALDO RIBEIRO NUNES POR TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVEUWEVERTON OLIVEIRA LOPES, COM BASE NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. NO RECURSO DA DEFESA DE REINALDO, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) INSUFICIÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada - 2g (dois gramas) de crack.
Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), além de ter sido expressamente consignado pelo Juízo de primeiro grau que não haveria, "em relação a este denunciado, imagem, nem relato de que foi visto em atitude a indicar a traficância, o que não se presume por estar no ponto de venda, para o qual também acorrem, por óbvio, os compradores".
Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o agravado deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.