DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WEVERTON OLIVEIRA LOPES contra acórdão pro… — HC HC 1029287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WEVERTON OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o paciente a pena de 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 184 dias-multa.
- APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA DE REINALDO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU REINALDO RIBEIRO NUNES POR TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVEUWEVERTON OLIVEIRA LOPES, COM BASE NO ART.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WEVERTON OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5017835-82.2022.8.21.0001/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o paciente a pena de 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 184 dias-multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA DE REINALDO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU REINALDO RIBEIRO NUNES POR TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVEUWEVERTON OLIVEIRA LOPES, COM BASE NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. NO RECURSO DA DEFESA DE REINALDO, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO; (II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO.
2. NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) CONDENAÇÃO DE WEVERTON POR TRÁFICO DE DROGAS; (II) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE REINALDO, COM MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉUS QUE TRAZIAM CONSIGO 15 PORÇÕES DE CRACK, COM WEVERTON E 07 PORÇÕES DE CRACK, COM REINALDO.
2. A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO É DESCABIDA.
3. A CONDENAÇÃO DE WEVERTON É JUSTIFICADA PELA PROVA DOS AUTOS, QUE DEMONSTRA SUA PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS.
4. O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO PELA VETORIAL "NATUREZA" DA DROGA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06. REVISÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ADOTADO O PARÂMETRO DE 1/6. PRECEDENTES DO STJ. REGIME FECHADO. INVIÁVEL A INEXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL.
5. CORRÉU WEVERTON: PRIVILEGIADORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA, SENDO POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES DE USUÁRIO E TRAFICANTE.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ART. 33; CP, ART. 61, INC. I; CPP, ART.
[trecho intermediário suprimido]
da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada - 2g de crack.
Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), além de ter sido expressamente consignado pelo Juízo de primeiro grau que "não havendo, em relação a este denunciado, imagem, nem relato de que foi visto em atitude a indicar a traficância, o que não se presume por estar no ponto de venda, para o qual também acorrem, por óbvio, os compradores".
Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o paciente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.