DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDANA TABATA DOS SANTO… — HC HC 1029290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDANA TABATA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a prisão preventiva configura indevido constrangimento ilegal, em virtude da falta de fundamento idôneo para a sua decretação e de contemporaneidade da medida.
- Sustenta que o descumprimento de medidas cautelares pela paciente ocorreu há quase cinco anos, não se mostrando presente o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDANA TABATA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão preventiva configura indevido constrangimento ilegal, em virtude da falta de fundamento idôneo para a sua decretação e de contemporaneidade da medida.
Sustenta que o descumprimento de medidas cautelares pela paciente ocorreu há quase cinco anos, não se mostrando presente o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que o delito imputado à paciente é de perigo abstrato, sem violência contra a pessoa, não tendo ocorrido risco à integridade física ou à vida de outrem.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva da paciente.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão recorrido, não bastando a juntada da ementa do julgado (fls. 18-20).
Ressalte-se que a defesa colacionou relatório e voto de julgamento de recurso em sentido estrito relativo a recorrido estranho aos autos (fls. 9-17).
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
..
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.