ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para anular acórdão de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, restabelecendo a liberdade do agravado nos termos da sentença de pronúncia.
- No caso em análise, após a sentença de pronúncia proferida em 12/8/2025, que concedeu ao agravado o direito de recorrer em liberdade, a Corte local, em 14/8/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público - o qual se insurgira contra a decisão que concedera liberdade provisória em 12/8/2025 -, restabelecendo, assim, a prisão preventiva do agravado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para anular acórdão de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, restabelecendo a liberdade do agravado nos termos da sentença de pronúncia.
2. No caso em análise, após a sentença de pronúncia proferida em 12/8/2025, que concedeu ao agravado o direito de recorrer em liberdade, a Corte local, em 14/8/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público - o qual se insurgira contra a decisão que concedera liberdade provisória em 12/8/2025 -, restabelecendo, assim, a prisão preventiva do agravado.
3. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, ocasionando a perda de objeto do recurso em sentido estrito pendente de julgamento, cujo mérito não deveria ter sido apreciado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 65-68, que concedeu o habeas corpus para anular o acórdão de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, com o restabelecimento da liberdade do agravado, nos termos da sentença de pronúncia.
Nas razões deste recurso, a acusação aduz que a superveniência da sentença de pronúncia não torna prejudicado o recurso que discute a prisão preventiva quando a nova decisão não adiciona fundamentos inéditos sobre a custódia, limitando-se a reiterar o decreto anterior, devendo, por isonomia e paridade de armas, aplicar-se simetricamente o entendimento jurisprudencial que afasta a prejudicialidade nessa hipótese.
Argumenta que persistia o objeto do recurso em sentido estrito porque a pronúncia apenas reproduziu a manutenção da liberdade antes concedida, sem novos motivos, razão pela qual o acórdão do Tribunal de Justiça que decretou a prisão deveria ser apreciado, não anulado.
Defende que estão presentes os
[trecho intermediário suprimido]
cautelar do ora agravante está fundada em novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser apreciados com primazia pela Corte estadual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Portanto, caso ainda haja insurgência por parte da acusação, o novo título judicial sobre o estado de liberdade do agravado, isto é, a sentença de pronúncia, deverá ser submetida primeiramente ao crivo da Corte local, para que, só então, seja viável a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.