DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS JONATAS DE OLIVEI… — HC HC 1029300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS JONATAS DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art.
- Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal na imposição e manutenção da custódia cautelar, decorrente de ilegal busca veicular.
- Alega que o réu é primário, possui bons antecedentes, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que denota baixa lesividade à sociedade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS JONATAS DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal na imposição e manutenção da custódia cautelar, decorrente de ilegal busca veicular.
Alega que o réu é primário, possui bons antecedentes, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que denota baixa lesividade à sociedade.
Argumenta que a busca realizada no veículo do paciente sem autorização judicial caracteriza prova ilícita, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (CF/88). A defesa também questiona a ausência de filmagens das câmeras corporais dos policiais, levantando dúvidas sobre a transparência da abordagem.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade provisória, com a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar às fls. 30-33, prestadas as informações (fls. 39-58), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício em parecer assim ementado (fl. 61):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS E ADEQUADAS. ARTIGO 319 DO CPP. PRECEDENTES STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a
[trecho intermediário suprimido]
do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Quanto à tese defensiva de ilegalidade das buscas pessoal e veicular, e questões relacionadas a não utilização das câmeras corporais por parte dos policiais, trata-se de matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e, por isso, não pode ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.