DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO PEREIRA apontando com… — HC HC 1029301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500210-33.2023.8.26.0531, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- Caso em Exame Tiago Pereira e Marcelo Aparecido Esmorger foram condenados por furto qualificado.
- Tiago a 04 anos e 06 meses de reclusão, e Marcelo a 03 anos, 01 mês e 10 dias, ambos em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500210-33.2023.8.26.0531, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Tiago Pereira e Marcelo Aparecido Esmorger foram condenados por furto qualificado. Tiago a 04 anos e 06 meses de reclusão, e Marcelo a 03 anos, 01 mês e 10 dias, ambos em regime fechado. Os réus apelaram alegando insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. Tiago também requereu redimensionamento das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a suficiência das provas para a condenação, (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância, e (iii) a adequação da dosimetria das penas. III. Razões de Decidir 3. As provas são suficientes para a condenação, incluindo confissão de Marcelo e identificação dos réus por câmeras de segurança. 4. O princípio da insignificância não se aplica devido ao valor dos bens subtraídos e à reincidência dos réus, que possuem antecedentes criminais. 5. A dosimetria das penas está correta, considerando os maus antecedentes e a reincidência de Tiago, justificando o regime fechado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença na íntegra. Tese de julgamento: 1. A confissão e a identificação por câmeras são suficientes para a condenação. 2. O princípio da insignificância não se aplica a reincidentes com antecedentes criminais. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV. Jurisprudência Citada: STF, HC 117.083/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17.03.2014. STF, HC 127.888, AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.06.2015.
No presente writ, a defesa requer "a concessão da presente ordem de habeas corpus, a fim de afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, tendo em vista que as condenações utilizadas tiveram sua pena extinta há mais de dez anos, redimensionar a pena-base do Paciente conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e fixar um novo quantum de pena definitiva mais justo e adequado" (e-STJ fls. 5/6).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão
[trecho intermediário suprimido]
criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo" (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021, grifei).
Examinando os autos, infere-se que acerca de algumas das condenações utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes não há informação sobre a data da extinção ou cumprimento da pena, de modo que não há elemento para analisar o direito ao esquecimento.
Ainda, no ponto, ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não se observa no caso, tendo em vista que a defesa não juntou documentação que comprovação a data de extinção da pena das condenações em referência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.