DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ DAVI FRANCA DA SILVA, em que se apont… — HC HC 1029304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ DAVI FRANCA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Palmares/PE, na Ação Penal n.
- 0000217-10.2024.8.17.6030, pela prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 680 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ DAVI FRANCA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Palmares/PE, na Ação Penal n. 0000217-10.2024.8.17.6030, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 680 dias-multa (fls. 38/42).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 19/29).
Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente na condenação por fato atípico, ao argumento de que a mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas, sustentando, ainda, que a droga nunca chegou à posse do acusado os julgadores afirmam que o tráfico aconteceu na modalidade "adquirir" o acusado nunca adquiriu o material apreendido (fls. 2/17).
Postula, então, a concessão da ordem para absolver o paciente com fulcro no art. 386, III ou VI, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, redimensionar a pena, fixando a pena-base no mínimo legal, tornar neutros os vetores negativados, reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aplicá-la na fração máxima de 2/3, inclusive em sede liminar (fl. 17).
A liminar foi indeferida (fls. 373/374).
Prestadas as informações (fls. 433/435), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 433/435).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Segundo o Tribunal de origem, os depoimentos dos policiais e dos próprios réus foram congruentes entre si, ratificando os termos da denúncia e mantendo uma linha lógica dos fatos. Registrou que a corré Raquel Silva Carneiro confessou a prática delitiva, afirmando que costumava realizar visitas ao corréu e que foi ameaçada, tendo sido instruída a buscar e levar droga ao presídio. Da mesma forma, o paciente também confessou a prática delitiva, esclarecendo que conseguiu a droga com um conhecido e pediu para que fosse entregue a Raquel, embora tenha negado ter ameaçado a vítima (fls. 19/29).
Desse modo,
[trecho intermediário suprimido]
o quantum da pena, a primariedade da ré, cabível o abrandamento do regime inicial para o aberto.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de, reconhecendo o tráfico privilegiado e aplicando a causa especial de redução de pena, redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão , em regime inicial aberto, além de 195 dias-multa.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS NO PRESENTE WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 158 G DE MACONHA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVAS INSUFICIENTES. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.