DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PEREIRA HORTA, cont… — HC HC 1029306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PEREIRA HORTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 8.069/1990 e artigo 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, na forma do artigo 70 do Código Penal e redimensionar a pena para 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 920 (novecentos e vinte) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PEREIRA HORTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500284-66.2024.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990 e artigo 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, na forma do artigo 70 do Código Penal e redimensionar a pena para 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 920 (novecentos e vinte) dias-multa.
Sustenta a Defesa que houve entrada forçada na residência do paciente, tornando ilícitas todas as provas colhidas e as delas decorrentes, bem como impondo a declaração de nulidade da ação penal.
No mérito, requer a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade da ação penal n. 1500284-55.2024.8.26.0559, que tramitou na 2ª Vara de Tanabi/SP, em razão de da utilização de prova ilícita, bem como a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão.
Pedido liminar indeferido (fls. 122/124).
Informações prestadas (fls. 129/182).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento habeas corpus (fls. 187/192).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas.
6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.193.980/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.