ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, por ausência de ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, por ausência de ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante, condenado por tráfico de drogas e outros delitos, alega nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que a fuga de adolescente e gritos de alerta não constituem fundadas razões para o ingresso policial sem mandado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, motivada pela fuga de suspeito para o interior do imóvel gritando "vaza, polícia", durante diligência policial, apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo.
III. Raz ões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
5. O ingresso em domicílio foi amparado em fundadas razões, consubstanciadas no comportamento do adolescente que, ao avistar a polícia, correu para o interior do imóvel grit ando "vaza, polícia", em local apontado como ponto de tráfico. Tais circunstâncias evidenciam a justa causa para a ação policial em situação de flagrante delito de crime permanente
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o reexame fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)
Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, como demonstrado, não se verifica na espécie. A pretensão defensiva de revalorar os fatos para desqualificar as fundadas razões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Por fim, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.