DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RODRIGO SOUZA DE PAULA - condenado como incurso no … — HC HC 1029307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RODRIGO SOUZA DE PAULA - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Ação Penal n.
- 1506771-41.2025.8.26.0228), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração o afastamento da majorante do concurso de agentes, na condenação imposta pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP, ao argumento da ausência de liame subjetivo capaz de sustentar a subsistência da majorante do concurso de agentes.
- Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do Tribunal de origem, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RODRIGO SOUZA DE PAULA - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Ação Penal n. 1506771-41.2025.8.26.0228), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o afastamento da majorante do concurso de agentes, na condenação imposta pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP, ao argumento da ausência de liame subjetivo capaz de sustentar a subsistência da majorante do concurso de agentes.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do Tribunal de origem, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
..
6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
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(AgRg no REsp 2.059.739/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.