DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE APARE… — HC HC 1029309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE APARECIDO PERONI BATISTA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o juiz da execução determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
- O entendimento foi mantido pelo Tribunal a quo.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE APARECIDO PERONI BATISTA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2219200-04.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o juiz da execução determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal a quo.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Alega que o paciente já cumpriu o requisito objetivo necessário à progressão de regime, mostrando-se imotivada a realização do exame criminológico.
Explica que "A unidade prisional (Penitenciária II de Balbinos) informou não dispor de profissionais (Psicologia/Serviço Social) para realização interna do exame e pediu dilação de prazo (ofício de 16/06/2025 ). Mesmo após nova ordem em 04/07/2025 , com prazo de 15 dias, o laudo não foi entregue . Em 13/08/2025 , a administração penitenciária reiterou as dificuldades e solicitou nova dilação , confirmando a persistência do atraso por razões estruturais da própria Administração .. O exame foi determinado em 21/05/2025 ; houve pedido de dilação em 16/06/2025 , novo prazo de 15 dias em 04/07/2025 e, ao final, nova solicitação de dilação em 13/08/2025 , revelando inércia/ineficiência estrutural do Estado. O paciente aguarda há mais de 3 meses por um laudo que a própria Administração admite não conseguir produzir no prazo , permanecendo indevidamente retido em regime mais gravoso por inércia estatal , embora preencha os requisitos legais de progressão apurados na execução. Rodrigo não pode ser prejudicado - nem mantido em regime mais gravoso - porque o Estado não tem equipe (Psicologia/Assistência Social) para cumprir a diligência que ele próprio exige . Isso extravasa a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e converte a diligência em óbice indefinido ao direito de progressão" (fls. 3-5).
Requer, inclusive liminarmente, a "suspensão dos efeitos do acórdão do TJSP que denegou a ordem; e b) determinação ao Juízo da Execução para imediata análise e concessão da progressão ao regime semiaberto sem a realização do exame criminológico, à vista dos elementos já constantes (boletim, atestados, histórico),
[trecho intermediário suprimido]
executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023 ; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Devidamente fundamentado o decidido pela origem, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Todavia, em razão da suposta demora na realização do exame, recomenda-se, à origem, que tome todas as providências cabíveis para a sua realização no período mais breve possível.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com recomendação.
Intime-se o juízo de origem para que observe a recomendação acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.