DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUSSARA SIDNEI SCUCULHA MARANGONI em que se ap… — HC HC 1029321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUSSARA SIDNEI SCUCULHA MARANGONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
- Aduz, ainda, que é a única responsável por seu neto detentor de retardo mental ( CID 10- F70) e quadro de depressão profunda.
- Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUSSARA SIDNEI SCUCULHA MARANGONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 0012151-46.2025.8.26.0996.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente, pessoa idosa, contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " .. é portadora de doenças crônicas tais como Diabetes, Hipertensão e vem apresentando quadro de perda de peso abrupta, além de ter apresentado recentemente sintomas de bronquite" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Aduz, ainda, que é a única responsável por seu neto detentor de retardo mental ( CID 10- F70) e quadro de depressão profunda.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A despeito da idade e da natureza das patologias que acometem a sentenciada como hipertensão, diabetes e insônia, a Defesa não comprovou que sua condição de saúde é tão grave que o tratamento não possa ser fornecido pela unidade prisional.
O relatório de saúde apresentado pela Secretaria da Administração Penitenciária (fls. 236) atestou que a reeducanda se encontra em estado geral bom e estável, com acesso aos medicamentos e atendimentos médicos adequados, sem indícios de que necessite de acompanhamento externo ou especializado indisponível no sistema prisional.
Por outro lado, quanto à alegação de que a sentenciada seria a única responsável pelo cuidado de seu neto, diagnosticado com retardo mental (CID F70) e depressão grave (CID F33), não houve comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade nessa função.
Embora os documentos apresentados apontem a condição clínica do familiar, não demonstram que a agravante seja a única pessoa apta a prestar-lhe os cuidados
[trecho intermediário suprimido]
proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Todavia, na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade da avó no cuidado de seu neto, entendimento cuja reforma, também exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.