DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIANS FELIPE DA SILVA SANTOS em que se apon… — HC HC 1029331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIANS FELIPE DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Confissão judicial corroborada pelos depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório.
- Apreensão de considerável quantidade e variedade de estupefacientes (01 tijolo de maconha, com peso líquido de 254,33 gramas; e 197 porções de cocaína, sob a forma de crack, com massa de 57,1 gramas), além de balança de precisão, notebook, câmera de vigilância e diversas munições Condenação mantida Penas e regime de cumprimento Bases acima dos pisos (1/6).
- Natureza dos psicotrópicos apreendidos Confissão espontânea.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIANS FELIPE DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. Caso em julgamento: Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial corroborada pelos depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Apreensão de considerável quantidade e variedade de estupefacientes (01 tijolo de maconha, com peso líquido de 254,33 gramas; e 197 porções de cocaína, sob a forma de crack, com massa de 57,1 gramas), além de balança de precisão, notebook, câmera de vigilância e diversas munições Condenação mantida Penas e regime de cumprimento Bases acima dos pisos (1/6). Natureza dos psicotrópicos apreendidos Confissão espontânea. Retorno aos patamares (Súmula nº 231 do C. STJ) Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas Regime inicial semiaberto preservado por ausência de recurso ministerial Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I e III). Dispositivo: Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, foi afastado com base em suposições de que o paciente recebe os entorpecentes em consignação, o que não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência.
Alega que o paciente possui primariedade, bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que justificaria a aplicação da benesse em sua fração máxima.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para comprovar dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que o sistema de monitoramento encontrado na residência não é suficiente para vedar o redutor, pois não foi comprovado se a câmera estava em funcionamento.
Por fim, aduz que o paciente colaborou com a justiça, confessando a traficância em juízo e demonstrando arrependimento, o que deve ser considerado na aplicação do benefício.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.