DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de KENNEDY FELIPE TEIXEIRA, condenado pela prática … — HC HC 1029338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de KENNEDY FELIPE TEIXEIRA, condenado pela prática dos delitos descritos no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa (Processo n.
- 1500679-65.2023.8.26.0471, da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Feliz/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de KENNEDY FELIPE TEIXEIRA, condenado pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa (Processo n. 1500679-65.2023.8.26.0471, da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Feliz/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o redimensionamento da pena, com aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, aplicando-se regime aberto, ou subsidiariamente o semiaberto.
Liminar indeferida às fls. 80/81.
Informações prestadas às fls. 86/130.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 135/142).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Ao acessar o sistema interno deste Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que a condenação transitou em julgado para a defesa.
Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).
.. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
..
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício quanto à aplicação do redutor,
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo razão suficiente a justificar a fixação de regime mais gravoso.
Sendo assim, diante do quantum de pena aplicado (8 anos de reclusão) e inexistindo fundamentos idôneos a justificar o regime mais gravoso, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (Autos n. 1500679-65.2023.8.26.0471).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.