ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3402, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.
4. Depreende-se dos autos que o paciente haveria invadido a casa da vítima Pedro, atual companheiro de sua ex-mulher, "portando um pedaço de pau que trazia escondido sob as vestes, com o qual atingiu violentamente a nuca de Pedro. Na sequência, iniciaram-se vias de fato, ocasião em que o acusado teria sacado uma faca da parte de trás da cintura e passado a desferir diversos golpes contra Pedro, atingindo-lhe na testa, cotovelo, ombro, abdômen e região ao lado do olho".
5. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, a evidenciar que "uma vez em liberdade, não há garantias de que o acusado não procure consumar o delito pelo qual denunciado, inclusive em cumprimento das ameaças proferidas contra as vítimas, havendo justificado receio, inclusive, de que em liberdade possa vir a incutir fundando temor e intimidação a estas e testemunhas a serem ouvidas em Juízo".
6. Além disso, a segregação também é necessária para evitar a recidiva diante da presença de "condenações anteriores pela prática de crimes no âmbito da violência
[trecho intermediário suprimido]
vez em liberdade, não há garantias de que o acusado não procure consumar o delito pelo qual denunciado, inclusive em cumprimento das ameaças proferidas contra as vítimas, havendo justificado receio, inclusive, de que em liberdade possa vir a incutir fundando temor e intimidação a estas e testemunhas a serem ouvidas em Juízo".
Além disso, a segregação também é necessária para evitar a recidiva diante da presença de "condenações anteriores pela prática de crimes no âmbito da violência contra a mulher, a reforçar, portanto, a tese de cuidar-se de indivíduo supostamente insensível à prática de delitos com natureza semelhante aos aqui relatados".
Cumpre registrar, por fim, que inexiste violação do princípio da contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva foi requerida por ocasião do oferecimento da denúncia, o que ocorreu menos de dois meses depois dos fatos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.