DECISÃO ELIDIANE BRUNELLA MUCHILIN CAETANO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência d… — HC HC 1029341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIDIANE BRUNELLA MUCHILIN CAETANO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art.
- 168, § 1º, III, do Código Penal) à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
ELIDIANE BRUNELLA MUCHILIN CAETANO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5009167-83.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal) à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, decisão mantida pelo Tribunal de origem (fls. 13-16).
A defesa alega, em síntese, que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao art. 9º, XV, do referido decreto é equivocada. Aduz que o art. 3º, I, do mesmo diploma, autoriza expressamente a concessão do benefício ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. Argumenta que a paciente preenche os requisitos legais, pois foi condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e sua incapacidade de reparar o dano é presumida, uma vez que é assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 12, § 2º, do decreto.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada extinta a sua punibilidade, em razão do indulto.
O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 64-69).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar se a paciente, condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O Juízo da 7ª Vara Criminal de Vitória - ES indeferiu o pleito sob o seguinte fundamento (fls. 21-22):
..
Verifico que trata-se a presente a execução de pena restritiva de direitos. O Decreto nº 12.338/2024, ao dispor sobre a concessão do indulto coletivo, estabeleceu, em seu art. 9º, XV, a possibilidade de extinção da pena privativa de liberdade para condenados por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano .. . No entanto, a redação do dispositivo não comporta interpretação extensiva que abarque penas restritivas de direitos, sob pena de esvaziar a função punitiva e ressocializadora da sanção penal. .. o próprio decreto delimitou claramente seu campo de incidência no aludido artigo, às penas privativas de liberdade.
..
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1008710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 14/8/2025, grifei)
III. Dispositivo
À vista do exposto denego a ordem,
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.