DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CAMILO BATISTA,… — HC HC 1029344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CAMILO BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- Sustenta que houve atuação indevida e ilegal da Guarda Civil Municipal (GCM) na realização de busca pessoal, o que comprometeria a materialidade delitiva e geraria insuficiência probatória, pleiteando a absolvição do paciente com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CAMILO BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500605-62.2023.8.26.0551.
A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal (fl. 3).
Sustenta que houve atuação indevida e ilegal da Guarda Civil Municipal (GCM) na realização de busca pessoal, o que comprometeria a materialidade delitiva e geraria insuficiência probatória, pleiteando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal (fls. 2-4). Alega que a prisão efetuada pelos guardas municipais é ilegal, por extrapolação de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal (fls. 6-7).
Argumenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em afronta ao disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e que a prova da materialidade é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos (fls. 13-16).
A defesa também sustenta a atipicidade do delito de resistência, sob o argumento de que o paciente não teria empregado grave ameaça ou violência física direta contra os agentes, limitando-se a tentar se esquivar do algemamento, o que caracterizaria resistência passiva (fls. 17-19).
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas e comprometimento da materialidade, com base no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a anulação do feito desde o início. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atipicidade do delito de resistência e a consequente absolvição, nos termos do art. 386, incisos III ou VII (fls. 21-22).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal na abordagem e prisão do paciente, bem como da validade das provas obtidas e da tipicidade da conduta atribuída no delito de resistência.
Verifico, contudo, que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.